INTERESSADA: CÂMARA MUNICIPAL DE ITAREMA
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2002 –
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº19.415/12
RESPONSÁVEL: SR. PAULO CÉSAR JUNIOR RIOS
RELATOR: SR. CONSELHEIRO MANOEL BESERRA VERAS
ACORDAM os integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios, por unanimidade, pelo conhecimento do Recurso de Reconsideração interposto pelo senhor Paulo César Junior Rios, face à
sua tempestividade, e, no mérito, dar-lhe PROVIMENTO PARCIAL, para, diante das falhas sanadas, reduzir a multa aplicada anteriormente para o valor de R$13.776,90 (treze mil, setecentos e setenta e seis reais e noventa centavos), mantendo a decisão recorrida em todos os seus demais termos, notadamente a desaprovação das Contas de Gestão da Câmara Municipal de Itarema, relativas ao exercício financeiro de 2002, de responsabilidade do senhor Paulo César Junior Rios, considerando-as Irregulares, nos termos do art.13, inciso III, da Lei nº12.160/93.
Facultado o prazo de 10 (dez) dias para recolher aos cofres da municipalidade a quantia acima relacionada. Determinações e recomendações nos termos do voto do relator.
Fonte: Diário Oficial do Estado do Ceará, 23/04/2013
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