INTERESSADO: FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO/FUNDEF DO MUNICÍPIO DE
CRUZ
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DE 2.005
RESPONSÁVEL: SR. RAIMUNDO OTÁVIO DA MOTA
RELATOR: SR. CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA
ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios, por unanimidade, pela DESAPROVAÇÃO das Contas de Gestão do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério/FUNDEF do Município de Cruz, relativas ao exercício financeiro de 2.005, de responsabilidade do senhor Raimundo Otávio da Mota, considerando-as IRREGULARES, na forma do Art.13, III, da Lei 12.160/93, com aplicação de multa ao responsável no valor de R$17.025,60 (dezessete mil e vinte e cinco reais e sessenta centavos), e, por maioria, vencido o senhor Conselheiro José Marcelo Feitosa, com reconhecimento, em tese, da prática do ato doloso de improbidade administrativa. Facultado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso de reconsideração e/ou recolhimento aos cofres da municipalidade a quantia acima relacionada. Após o trânsito em julgado da decisão e não recolhida a multa acima indicada, representar
ao Ministério Público Estadual e ao Tribunal Regional Eleitoral. Determinações e recomendações nos termos do voto do relator. Ao proferir seu voto, o senhor Auditor Substituto de Conselheiro Fernando Antônio Costa Lima Uchôa Junior afirmou que, de acordo com as razões expostas no julgamento do processo nº11.356/09, ocorrido na Sessão da Primeira Câmara do dia 05 de março de 2013, iria acompanhar o voto divergente, no sentido de especificar o caráter doloso do ato de improbidade administrativa em homenagem à nova jurisprudência dominante na Primeira Câmara, ressalvando, no entanto, seu posicionamento originário sobre a matéria, no sentido de não especificar o dolo em casos de ausência de licitação. Vencido o senhor Conselheiro José Marcelo Feitosa que votou pela não indicação do caráter doloso do ato de improbidade administrativa, por entender que não existiam nos autos elementos suficientes para tal indicação.
Fonte: Diário Oficial do Estado do Ceará, 23/04/2013
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