A Comissão de Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará aprovou três projetos de indicação durante reunião ordinária realizada na última quinta-feira (14/07). Participaram da reunião os deputados Leonardo Pinheiro (PR), Júlio César Filho (PTN) e Dedé Teixeira (PT), presidente da Comissão.
Dentre os projetos de indicação aprovados, estava o de Nº 61/2011, de autoria do Deputado Estadual Professor Pinheiro (PT), que estabelece medidas para a criação e implantação do Fundo de Desenvolvimento dos Municípios (FDM). De acordo com o texto do projeto, o intuito é apoiar financeiramente o desenvolvimento de setores estratégicos da economia do Estado.
Confira na íntegra o Projeto aprovado:
PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 61.11
"Estabelece medidas para a criação e implantação do Fundo de Desenvolvimento dos Municípios – FDM -, assim promovendo o desenvolvimento no Estado do Ceará e dá outras providências".
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento dos Municípios – FDM - entidade contábil, sem personalidade jurídica, destinado a apoiar financeiramente o desenvolvimento de setores estratégicos da economia do Estado, contribuindo para produção, processamento, armazenamento, distribuição e comercialização de produtos, como também a melhoria do transporte escolar nos Municípios, cumprindo todas as normas vigentes em legislação. Visando o desenvolvimento dos Municípios do Estado do Ceará, a melhoria de pequenas e médias comunidades rurais, o fortalecimento do escoamento da produção no Estado, com base na Lei Federal Nº. 4.320 de 17 de março de1964, Art. 43 § 1º.
Art. 2º - Os Municípios do Estado do Ceará que estiverem adimplentes com a Secretaria da Fazenda do Estado, poderão firmar convênio para uso do Fundo de Desenvolvimento dos Municípios – FDM -.
Art. 3º - São recursos do Fundo:
I - os consignados no orçamento do Estado ou em créditos adicionais;
II - os provenientes de operações de crédito interno e externo de que o Estado seja mutuário;
III - os provenientes de parcerias entre Estado e Municípios;
IV - os provenientes de outras fontes.
Art. 4º - O Fundo de Desenvolvimento dos Municípios – FDM - tem como objetivo realizar investimentos na estrutura viária, no sistema de transportes e nos mecanismos de escoamento da produção no Estado, por meio das seguintes ações:
I - implantação e recuperação de rodovias em regiões estratégicas de movimentação de bens e pessoas;
II - abertura de novas vias de escoamento para a produção regional, por meio da interligação de Municípios;
III - modernização do parque de máquinas, equipamentos e veículos dos Municípios;
IV - garantia de transporte para as comunidades regionais, inclusive para a população em idade escolar e para a mão-de-obra empregada nos setores produtivos;
V - racionalização dos custos dos investimentos no Estado, por meio de parcerias entre o Estado, os Municípios.
Art. 5º - O Fundo de Desenvolvimento dos Municípios – FDM - terá inicio em de 1º de janeiro de 2013, e prazo de duração até 31 de julho de 2016.
§ 1º O Estado poderá, no limite máximo dos aportes que efetuar sacar recursos do Fundo a qualquer tempo, desde que as finalidades do Programa não sejam comprometidas.
§ 2º Com a extinção do Fundo, as receitas decorrentes de seus direitos e as disponibilidades de caixa remanescentes serão absorvidas pelo Estado.
Art. 6º - O ingresso no Fundo de Desenvolvimento dos Municípios – FDM - se dará por meio de convênio entre o Estado e Município, onde as condições para a participação e convênios serão estabelecidas em regulamento.
§ 1º - O regulamento a que se refere o “caput” deste artigo, será elaborado posteriormente pelo Conselho Gestor do Fundo de Desenvolvimento dos Municípios – FDM -.
§ 2º - O convênio a que se refere o “caput” terá como objeto a cessão onerosa das seguintes máquinas, equipamentos e veículos, todos novos:
I - tratores, escavadeiras, retroescavadeiras, motoniveladoras, pás carregadeiras e congêneres;
II - ônibus, microônibus, vans e caminhões.
§ 3º O Estado dará prioridade à celebração de convênio com Município de menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH - e com Município de maior extensão territorial.
Art. 7º - O Município participante do Fundo efetuará contrapartida financeira em favor deste, em até 24 parcelas mensais, a partir da assinatura do convênio, sendo que a data de realização da última parcela não poderá ser posterior à data de extinção do Fundo, estabelecida no art. 5º.
§ 1º - Os valores da contrapartida financeira a que se refere o “caput”, a serem definidos em regulamento, incluirão as despesas com seguro e manutenção preventiva dos bens objeto do convênio.
§ 2º - A contrapartida financeira a que se refere o "caput" será realizada por meio da retenção de parcelas das quotas-partes de recursos a serem repassados pelo Estado aos Municípios, relativos a obrigatoriedades de receitas tributárias, nos termos da legislação em vigor, mediante autorização legislativa das respectivas câmaras municipais.
§ 3º - Os valores a que se refere o “caput” serão definidos em função da média mensal das transferências intergovernamentais relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS -, ao Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor - IPVA - verificadas no exercício anterior.
Art. 8º - Para a aquisição de equipamentos pesados que trate o inciso I do § 2º do Art. 6º desta Lei, os Municípios poderão consorcia-se para a compra, manutenção e uso dos mesmos.
Parágrafo Único – No convênio a que se refere o “caput” o consórcio de Municípios poderá representar um ou mais Municípios que o integrem.
Art. 9º - O Poder Executivo Estadual determinará através da Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO -, os valores destinados ao Fundo de Desenvolvimento dos Municípios – FDM -.
Parágrafo Único. O valor de que trata o “caput” poderá ser aumentado em função de critérios estabelecidos em regulamento e por deliberação do Conselho Gestor do Fundo, observados:
I - o limite máximo de comprometimento mensal de 30% (trinta por cento) da média mensal a que refere o § 3º do art. 7º;
II – a análise da capacidade de contrapartida financeira do Município conveniado, apurada pelo Conselho Gestor do Fundo.
Art. 10 - O Município ou consórcio de Municípios terá a posse das máquinas, dos equipamentos e dos veículos objeto do convênio a que se refere o art. 6º a partir de sua entrega técnica, sujeita a reintegração nos casos previstos em Lei.
§ 1º - Os Municípios e os consórcios de Municípios são responsáveis pelo uso, manutenção e conservação dos bens objeto dos convênios de que sejam signatários.
§ 2º - Na hipótese de Municípios titulares de convênio manifestar interesse na criação de consórcios para a utilização das máquinas, dos equipamentos e dos veículos, é facultado às associações microrregionais que os representem administrar esses consórcios.
Art. 11 - A associação de Municípios é solidariamente responsável com cada um dos Municípios em nome dos quais celebre convênio com o Estado, nos termos desta Lei.
Art. 12 – Para implantar e desenvolver o Fundo de Desenvolvimento dos Municípios – FDM -, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - mediante processo licitatório realizado pelo Conselho Gestor do Fundo, na forma da Lei, com recursos do Fundo de Desenvolvimento dos Municípios – FDM -, promover a aquisição, à vista ou a prazo, para pagamento em até dezoito parcelas, das máquinas, dos equipamentos e dos veículos a que se refere o § 2º do art. 6º desta Lei;
II - promover a transferência definitiva das máquinas, dos equipamentos e dos veículos adquiridos com recursos do FDM, quando da extinção do Fundo, aos Municípios e associações de Municípios que adimplirem integralmente suas obrigações.
Art. 13 – O órgão gestor do Fundo de Desenvolvimento dos Municípios – FDM – é a Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG -, que atuará como mandatária do Estado para a celebração dos atos relativos ao Fundo.
Art. 14 – O agente financeiro do Fundo de Desenvolvimento dos Municípios – FDM – será definido pelo Chefe do Executivo do Estado.
Art. 15 – O Conselho Gestor do Fundo de Desenvolvimento dos Municípios – FDM – a que se refere o § 1º do Art. 6º, será composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos:
I – Secretaria da Fazenda – SEFAZ
II – Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG
III – Secretaria da Infra Estrutura – SEINFRA
IV – Secretaria da Controladoria e Ouvidoria Geral – SECON
V – Associação dos Municípios e Prefeitos do Ceará – APRECE
VI – Assembléia Legislativa do Estado do Ceará - ALCE
Art. 16 – As decisões do Conselho Gestor do Fundo de Desenvolvimento dos Municípios – FDM -, incluídas as relativas à liberação de recursos, serão tomadas pelo voto da maioria de seus membros.
§ 1 º - A Procuradoria Geral do Estado – PGE prestará assessoria jurídica ao Conselho Gestor do Fundo de Desenvolvimento dos Municípios – FDM -.
§ 2º - O Conselho Gestor poderá requisitar servidores dos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta, para auxilio na consecução dos objetivos do Fundo para o seu desenvolvimento.
§ 3º - Compete ao Conselho Gestor:
I – elaborar a política geral de aplicação dos recursos;
II – fixar diretrizes e prioridades, bem como aprovar o cronograma de desembolso previsto para o Fundo;
III – recomendar ao órgão gestor do Fundo a readequação ou a extinção do Fundo, quando necessário;
IV – acompanhar a execução orçamentária do Fundo;
V – opinar sobre normas operacionais complementares referentes ao Fundo, quando consultado;
VI – esclarecer e dirimir dúvidas e casos omissos referentes à aplicação de dispositivos legais pertinentes, bem como sobre aspectos operacionais do Fundo;
VII – deliberar sobre dúvidas acerca da inclusão, no Fundo, de Município ou de consórcio de Municípios.
Art. 17 – Na hipótese de aquisição dos veículos ou maquinas de que trata os incisos I e II do § 2º do Art. 6º desta Lei, por órgão da administração pública municipal direta, não se exigirá o recolhimento do ICMS relativo às aquisições efetuadas até 31 de dezembro de 2015, bem como o estorno do respectivo crédito:
§ 1º - O beneficio previsto neste artigo fica condicionado a que:
I – o contribuinte abata no preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria se não houvesse isenção;
II – o contribuinte indique expressamente no documento fiscal, no campo “Informações Complementares”:
a) o valor da operação sem a isenção e o valor do imposto (desconto);
b) o número e a data da Nota de Empenho e o código da Unidade Executora;
c) o número do termo de compromisso a que se refere o art. 7º desta Lei;
d) Na hipótese de saída de mercadoria importada com a finalidade prévia de destiná-la a órgão da administração pública municipal direta, o número da Declaração de Imposto - DI e da respectiva nota fiscal emitida na entrada da mercadoria importada.
III – o fornecedor apresente à Secretaria da Fazenda – SEFAZ até o final do mês subseqüente, mediante utilização do programa de computador específico disponibilizado pela SEFAZ, as informações relativas às operações no mês anterior.
§ 2º - O disposto na alínea “a” do inciso II do § 1º não se aplica ao contribuinte optante pelo Simples Nacional.
§ 3º - Excluem-se do tratamento previsto neste artigo as operações já alcançadas pela isenção do imposto prevista em Regulamento do ICMS.
§ 4º - O termo de compromisso de que trata o art. 7º desta Lei, deverá prever a obrigatoriedade de identificação, no edital de licitação e nos bens, de que as aquisições se realizaram ao amparo do Fundo.
§ 5º - O edital de licitação relativo às aquisições dos bens deverá conter os requisitos previstos neste artigo.
Art. 18 – Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2013.
PAÇO DA ASSEBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Fortaleza, 26 de abril de 2011
Deputado Prof. Pinheiro – PT
JUSTIFICATIVA
Submetemos as Vossas Excelências o presente Projeto de Indicação que cria o Fundo de Desenvolvimento dos Municípios – FDM -, dispõe sobre a necessidade que se faz em alguns municípios do Estado do Ceará, visando uma melhor qualidade de vida do povo cearense, eliminando as possibilidades do aumento dos transtornos com o bem publico, por falta de recursos adicionais que possam vir a suprir as carências e dificuldades enfrentadas por parte dos gestores.
Dispomos de Leis neste sentido, aprovadas nesta Casa, porem nenhuma trata do assunto, estabelecendo disponibilidades para a aquisição de equipamentos que possam vir a melhorar a qualidade administrativa, para isto, a limites estabelecidos por Leis pertinentes, que cobrem as necessidades de cada dispositivo, conforme as legislações.
Com a convicção da aprovação desta matéria por parte dos Ilustres colegas, submeto a esta Augusta Casa Legislativa a presente proposição, conferindo a sua tramitação, o necessário empenho, para que num espaço breve de tempo, esta proposta venha a ser transformada em realidade no nosso Estado, atendendo assim, aos desejos e aclamações das populações, que sofrem com as necessidades provocadas pela falta de equipamentos, prejudicando muitas vezes o translado de alunos e moradores de área rural, por falta de acessos devidamente aptos para o “ir e vir” de cada cidadão.
Os Senhores Deputados votando a favor desta matéria, estarão votando a favor do povo cearense, pois a muito, esta população clama por estas necessidades em nosso Estado, para que não tenhamos mais estes fatos em nossa sociedade, é que submetemos esta matéria ao Plenário.
Aproveito a oportunidade, manifesto aos Ilustres colegas meus votos de estima e consideração.
Deputado Prof. Pinheiro – PT
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