O Ministério Público do Estado do Ceará através do promotor de Justiça da comarca de Marco, Aureliano Rebouças Júnior, ajuizou uma Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa contra o ex-secretário de Educação daquele Município, Parsifal Silva Neves, em razão de haver sido constatado o emprego de verba pública em ampliação de uma Escola de Ensino Fundamental que nunca fora efetivamente realizada, de modo a causar um grave prejuízo ao Erário público.
Na ação, o Promotor de Justiça requer a condenação do ex-secretário de Educação ao ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
A irregularidade na obra de ampliação da Escola de Ensino Fundamental João Pedro da Silva fora devidamente constatada em perícia de vistoria e avaliação realizada pelo Departamento de Engenharia, Avaliações e Perícias do TCM-CE. Os documentos da Corte de Contas apontam que se trata de uma “obra fantasma”, uma vez que, em vistoria realizada no local, não restou constatada o emprego do orçamento público na referida obra, ressaltando-se que quase toda obra foi paga e não executada.
Segundo o apurado, o ex-secretário ao deixar de promover, durante o período em que esteve à frente da Secretaria de Educação de Marco, as medidas necessárias à ampliação da Escola de Ensino Fundamental João Pedro da Silva contribuiu para aplicar de forma irregular verba pública, dissipando o valioso patrimônio público, realizando a conduta do art. 10, inc. XI da Lei 8.429/92, que diz: “Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no Art. 1º desta Lei, e notadamente: XI – liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para sua aplicação irregular”.
Ostentando a qualidade de agente público, o promovido deixou de cumprir seus relevantes deveres funcionais, no que realizou ato de improbidade administrativa, na medida em que causou danos ao erário, omitindo-se em conservar o patrimônio público e violando, conscientemente, os princípios fundamentais da Administração Pública, cuja consequência será, nos termos da lei, a responsabilização civil, com a imposição dos gravames previstos no inciso II do art. 12, da Lei 8.429/92.
Fonte: MP do Ceará
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